Hm?

Estava dando uma olhada no blog do Cristiano Dias quando vi ali um link para a seguinte notícia:

Folha de São Paulo: Lei proíbe pagar crediário com dinheiro

A partir de 1º de outubro deste ano os consumidores que comprarem a crédito não poderão mais pagar as prestações em dinheiro, mas apenas com cheque ou cartão de débito.

A proibição está na medida provisória nº 179, de 1º de abril, convertida na lei nº 10.892, de 13 deste mês. A lei cria a conta-investimento por meio da alteração de artigos da lei nº 9.311, de 24 de outubro de 96, que instituiu a cobrança da CPMF (imposto do cheque).

Pela nova redação dada ao inciso II do artigo 16 da lei nº 9.311, \”a liquidação das operações de crédito será efetivada somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento (…)\”.

… e por aí vai.

O que me chamou a atenção, além da lei absurda, que simplesmente obrigaria todo brasileiro que quisesse comprar algo à prestação a ter uma conta bancária, foi ver a data da medida provisória: primeiro de abril. Opa! Que história é essa? Fui dar uma olhada no site da Câmara Federal e procurei pela lei nº 10.892, de 13/07. Não encontrei nada. Procurei então a medida provisória nº 179 e encontrei o seguinte:

Proposição: MPV-179/2004 Clique para obter a íntegra
Autor: Poder Executivo

Data de Apresentação: 02/04/2004
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Urgência
Origem: MSC-151/2004
Situação: MESA: Transformado em Norma Jurídica.

Ementa: Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Dispondo sobre a criação das contas correntes de depósito para investimento, com isenção de CPMF, quando o investidor trocar de aplicação. Alterando a forma de cobrança do Imposto de Renda sobre os lucros obtidos com as aplicações, em fundos de investimento, que passa a ser semestral ou no período do resgate.

Ok, a data está certa (quase, na verdade, já que a medida provisória é do dia 2 de abril), mas… O que é isso? Não tem nada a ver com o que está no artigo da Folha de São Paulo! Fui dar uma olhada na lei e o que eu achei no Inciso II foi o seguinte:

\”incidência da contribuição apenas no momento do ingresso de recursos nessas contas, que se dará sempre por meio de lançamentos a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento (…)\”.

Xíííííí… Será que a Folha de São Paulo deu um barrigasso? 😛

Update: fui fuçar um pouco mais e achei o seguinte:

\”Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
(…)
II – a liquidação das operações de crédito;\”

Essa é a única vez onde aparece no texto a expressão \”operações de crédito\”. Onde diabos está a frase \”a liquidação das operações de crédito será efetivada somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento (…)\” ???

Update 2: Sai na Agência Brasil que Consumidor pode continuar pagando prestações em dinheiro, esclarece Receita

Brasília – A Secretaria da Receita Federal esclareceu hoje que o consumidor pode pagar suas prestações de crediário em dinheiro, conforme consta da Portaria 227 de 2002. Segundo os técnicos da Receita, o Artigo 16 da Lei 9.311 de 1996, que criou a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), obrigava a se efetuar o pagamento de crediário por meio de cheque ou cartão. Mas a Portaria 227 de 2002 delega ao Ministério da Fazenda a competência de dispensar essa obrigatoriedade, liberando o consumidor para pagar as contas como quiser.

Até 1º de outubro, a Receita vai reeditar a Portaria 227, por conta da modificação feita na Lei 9.311, para criação da conta-investimento. A nova portaria liberará de vez o pagamento por meio de dinheiro. O esclarecimento foi feito por causa de matéria publicada na edição de hoje do jornal Folha de S. Paulo, segundo a qual a lei que cria a conta-investimento proibe o pagamento de crediário com dinheiro.

Menos mal, mas o caso é que eu realmente não achei o texto destacado pela Folha no artigo. Se bem que achar alguma coisa naquele site da Camara de Deputados é uma verdadeira odisséia 😛

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